domingo, 16 de maio de 2010

Lei que rege o Conselho Municipal de Cultura

Cada conselho é regido por uma lei municipal, estadual ou federal. Essa lei é de domínio público e as Câmaras devem disponibilizar. Todo cidadão deve buscar essa lei para saber o seu direito e deveres para saber como participar do seu conselho. A seguir deixo a cópia da lei 11.834, de 4 de julho de 2006, da Câmara Municipal de Curitiba que rege o Conselho Municipal de Cultura de Curitiba. Quem quiser consultar ela no site oficial da Câmara Municipal de Curitiba é só clicar aqui.

Ass. MDC Curitiba

LEI ORDINÁRIA 11834/2006 (DATA 04/07/2006) da Câmara Municipal de Curitiba.

SÚMULA: "Institui o Conselho Municipal de Cultura, oficializa a Conferência Municipal de Cultura e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito do Município de Curitiba, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

  • I - propor, acompanhar e fiscalizar ações decorrentes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
  • II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
  • III - propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
  • IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;
  • V - propor medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Fundação Cultural de Curitiba;
  • VI - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do Município;
  • VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
  • VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
  • IX - propor critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados pela Fundação Cultural de Curitiba, no âmbito da implementação de políticas culturais;
  • X- examinar e emitir opinativos, quando provocado, sobre questões técnico-culturais;
  • XI - elaborar, em conjunto com a Fundação Cultural de Curitiba, o Regimento da Conferência Municipal de Cultura;
  • XII - propor a realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das áreas de atuação definidas nesta lei.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 25 (vinte e cinco) membros e 25 (vinte e cinco) suplentes, observada a representatividade do Poder Público Municipal, da classe artística e da sociedade civil organizada, da seguinte forma:

  • I - 07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
  • II - 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos pela sociedade civil organizada, mediante indicações encaminhadas e votadas no âmbito das Administrações Regionais do Município de Curitiba;
  • III - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da comunidade artística e cultural organizada, vinculados às áreas de atuação especificadas no art. 7º;
  • IV - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da Câmara Municipal de Curitiba. Parágrafo único. Além dos membros especificados nos incisos anteriores, comporá o Conselho, na qualidade de Presidente nato, o Presidente da Fundação Cultural de Curitiba.

Art. 4º. As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados no inciso III , do art. 3º, deverão cadastrar-se previamente na Fundação Cultural de Curitiba, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

  • I - ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 01 (hum) ano de comprovadas atividades legais no Município de Curitiba, sem fins lucrativos;
  • II - ser entidade cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que visem a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural numa das áreas de atuação mencionadas no artigo 7º. Parágrafo único - As entidades envolvidas no processo de escolha de Conselheiros mencionados no inciso III, do art. 3º, assim como os representantes das 09 (nove) Regionais destacados no inciso II do citado artigo, não poderão participar de mais de um Conselho de âmbito municipal.

Art. 5º. As pessoas físicas, representativas da sociedade civil, envolvidas no processo de indicação dos Conselheiros mencionados no inciso II, do art. 3º, deverão previamente cadastrar-se na Regional de seu domicílio ou residência, devendo observar quanto à indicação de representantes, os seguintes requisitos:

  • I - que seja, o candidato, reconhecido pela comunidade local como participante, organizador ou incentivador da cultura; e
  • II - que tenha atuação em atividades culturais. Parágrafo único. A Fundação Cultural de Curitiba promoverá, de forma regionalizada, reuniões para escolha dos referidos representantes, devendo na ocasião ser lavrada ata, contendo a assinatura dos presentes e o referendo do colegiado.

Art. 6º. Para os fins previstos nos artigos 4º e 5º, a Fundação Cultural de Curitiba, através da publicação de Edital específico no Diário Oficial - Atos do Município, bem como em jornal local de grande circulação, estabelecerá, dentre outros aspectos:

  • I - Os prazos para cadastramento das entidades e pessoas físicas;
  • II - Os documentos a serem apresentados;
  • III - as normas que regulamentarão o processo de escolha dos Conselheiros. § 1º. A entidade, na elaboração do requerimento para cadastramento, deverá indicar o seu principal segmento de atuação. § 2º. Cada entidade terá direito a 01 (hum) voto a ser exercido pelo seu dirigente ou por representante com poderes específicos para tal fim.

Art. 7º. A atuação do Conselho Municipal de Cultura compreende as seguintes áreas:

  • I - Música;
  • II - Artes Cênicas, compreendendo teatro, dança, circo e ópera;
  • III - Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão e rádio;
  • IV - Literatura (pesquisas, estudos de caráter cientifico no âmbito literário, dentre outros);
  • V - Artes Visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design e artes gráficas e tecnológicas;
  • VI - Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (compreendendo o patrimônio material e imaterial);
  • VII - Folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações culturais tradicionais.

Art. 8º. A Fundação Cultural de Curitiba convocará reuniões com os representantes das entidades cadastradas, por segmentos, e com as pessoas físicas representativas da sociedade civil, para explicitar acerca da eleição dos conselheiros titulares e suplentes.

Art. 9º. Não poderão ser eleitos Conselheiros para as vagas especificadas nos incisos II e III, do art. 3º, os detentores de cargo em comissão no Município ou de mandato eletivo.

Art. 10. Os membros indicados pelo Executivo Municipal deverão ser funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Municipal.

Art. 11. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, não podendo ser reconduzidos para mandatos consecutivos. Parágrafo único. Consoante o previsto no parágrafo único do art. 79 da Lei Orgânica Municipal, as atividades desenvolvidas pelos Conselheiros não serão remuneradas.

Art. 12. Na primeira sessão de abertura dos trabalhos, o Presidente do Conselho dará posse aos Conselheiros titulares e suplentes. § 1º. Nesta sessão, o Presidente designará Comissão para elaboração do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a conclusão dos trabalhos e sua aprovação pelos Conselheiros. § 2º. Além de outras disposições, o Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição do Vice-Presidente e do Secretário, bem como a dinâmica de funcionamento do Conselho e o dia, hora e local das reuniões. § 3º. Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros titulares.

Art. 13. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura será efetivada pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas eleições e indicações, conforme o caso.

Art. 14. As reuniões do Conselho terão ampla divulgação e serão abertas ao público em geral. CAPITULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura, evento bianual, é foro amplo e permanente para o debate sobre diretrizes e políticas públicas relativas a ações culturais na Cidade de Curitiba. Parágrafo único. A Conferência será convocada pela Fundação Cultural de Curitiba.

Art. 16. Poderão participar da Conferência, todas as pessoas e instituições interessadas em contribuir para o alcance dos objetivos da mesma, na condição a ser estabelecida pelo Regimento da Conferência.

Art. 17. A Fundação Cultural de Curitiba e o Conselho Municipal de Cultura submeterão o Regimento da Conferência aos participantes.

Art. 18. A Conferência poderá propor modificações no Conselho Municipal de Cultura, desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos e presentes, não sendo admitida outorga de poderes para tal fim. Parágrafo único - As modificações previstas no caput deste artigo dar-se-ão através de Projeto de Lei, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.

Art. 19. Caberá à Fundação Cultural de Curitiba, a divulgação das conclusões da Conferência, visando a implementação das mesmas pelos órgãos responsáveis. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para os fins previstos nesta Lei, a Fundação Cultural de Curitiba concederá o apoio operacional necessário tanto para o desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal da Cultura, como para efetivação da Conferência Municipal de Cultura.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 04 de julho de 2006. Carlos Alberto Richa PREFEITO MUNICIPAL

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